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Edmilson de Carvalho, Advogado
Edmilson de Carvalho
Comentário · há 2 anos
O art. da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou ao art. 39 da CF um § 9º que veda expressamente esse tipo de incorporação. Veja-se:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 39. ..................................................................................................................

............................................................................................................................................
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
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Edmilson de Carvalho, Advogado
Edmilson de Carvalho
Comentário · há 6 anos
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